Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
Trecho de Art. 23 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867385, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.011.456 do STJ: deficiência na fundamentação · A fundamentação do REsp 2.011.456, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiencia, fundamentacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL EM SE IMPUGNAR A SÚMULA N.º 7 DO STJ, QUE NÃO
FOI APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART.
23, III, DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE OBSERVOU A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE PARTILHA DE BENS
DO COPROPRIEDADE DOS EX-CÔNJUGES SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Carece interesse processual em impugnar a incidência da Súmula n.
º 7 do STJ, na medida em que ela não foi invocada na decisão
agravada.
- Teses trazidas em torno dos arts. 134, §§ 2º e 4º, 612 e 1.015,
II, do CPC e art. 50, caput e § 4º, do CC/02 não foram enfrentadas
pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da
ausência do indispensável prequestionamento.
- A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por
analogia.
- A jurisprudência desta Casa já firmou o entendimento de que não é
possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade
de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no
exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de
execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território
estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e
estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na
constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela
compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes
(REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Acordão recorrido
que não violou o disposto no art. 23, III, do CPC.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL EM SE IMPUGNAR A SÚMULA N.º 7 DO STJ, QUE NÃO
FOI APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART.
23, III, DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE OBSERVOU A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE PARTILHA DE BENS
DO COPROPRIEDADE DOS EX-CÔNJUGES SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Carece interesse processual em impugnar a incidência da Súmula n.
º 7 do STJ, na medida em que ela não foi invocada na decisão
agravada.
2. Teses trazidas em torno dos arts. 134, §§ 2º e 4º, 612 e 1.015,
II, do CPC e art. 50, caput e § 4º, do CC/02 não foram enfrentadas
pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da
ausência do indispensável prequestionamento.
3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com
clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por
analogia.
4. A jurisprudência desta Casa já firmou o entendimento de que não é
possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade
de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no
exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de
execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território
estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e
estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na
constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela
compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes
(REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Acordão recorrido
que não violou o disposto no art. 23, III, do CPC.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2009434>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1806722>>-SP,
<<AgInt no REsp 2025919>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1912255>>-SP, <<AgInt no REsp 2007676>>-SE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1499467>>-RS
(SEPARAÇÃO - PARTILHA DE BENS - BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR)
STJ - <<REsp 1552913>>-RJ, <<REsp 1912255>>-SP,
<<REsp 1410958>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 INC:00003 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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