Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem
prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação
alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações,
nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
- "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do
magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo
máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se
ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n.
380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem
prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação
alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações,
nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
2. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do
magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo
máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se
ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n.
380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - PRISÃO - PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESDE O INÍCIO)
STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO, <<HC 545361>>-MG,
<<HC 586925>>-RJ, <<REsp 1698719>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.