STJ — 159712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200684d7aaee374b5bb46da935eb01e83413a97ddadf0b10a1eb323f65ec074b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIMES
COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber,
497 porções e 12 pedaços de maconha, totalizando 414g (quatrocentos
e quatorze gramas).
3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser
considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por
si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o
encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta
condições pessoais favoráveis.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga
apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido
mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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