STJ — 2046298

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc04857dd6f466f6e4436dc00c69f7d264be127477daeca1e28a88dd798e55e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Apli…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se incabível a medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN) que recaia sobre os bens de família. . Precedentes. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a qualidade de bem de família do imóvel em tela e, por consequência, a sua impenhorabilidade. Rever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1066929>>-RS, <<AgRg no AgRg no Ag 1312872>>-RS (PENHORABILIDADE - IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 312207>>-PR, <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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