STJ — 2076695
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ARE 709.212/DF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra
acórdão assentado em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do
decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Inteligência da Súmula 126/STJ.
3. A regra do art. 1 .032 do CPC, pertinente ao princípio da
fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o
recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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