Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema veiculado no agravo do segurado cinge-se à pretensão de
reconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento administrativo - DER, sendo certo que o juízo de
prelibação negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à referida
matéria, amparado no julgamento repetitivo proferido no Tema 995 do
STJ.
- De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo.
- Caso em que a interposição de agravo em recurso especial
configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade re cursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
1. O tema veiculado no agravo do segurado cinge-se à pretensão de
reconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento administrativo - DER, sendo certo que o juízo de
prelibação negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à referida
matéria, amparado no julgamento repetitivo proferido no Tema 995 do
STJ.
2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo.
3. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial
configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade re cursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - ERRO GROSSEIRO -
CABIMENTO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1035090>>-SP,
<<AgInt no AREsp 976993>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.