Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO.
CONSTATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo.
- Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte
de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante
também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo
em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
- O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO.
CONSTATAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo.
2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte
de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante
também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo
em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro
grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE COM BASE EM TESES REPETITIVAS
- INTERPOSIÇÃO DO ART. 1042 DO CPC - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<REsp 1852425>>-MG
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.