Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO MEIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA
115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO
AGRAVADA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no
momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso
dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou
prorrogação. Precedentes.
- Devidamente intimada, a partenão cumpriu a determinação de
regularizar a representação processual no prazo assinalado. Súmula
n. 115 do STJ.
- Correta a majoração dos honorários recursais imposta pela
Presidência desta Corte. Precedentes.
5.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO MEIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA
115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO
AGRAVADA. CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no
momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso
dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou
prorrogação. Precedentes.
3. Devidamente intimada, a partenão cumpriu a determinação de
regularizar a representação processual no prazo assinalado. Súmula
n. 115 do STJ.
4. Correta a majoração dos honorários recursais imposta pela
Presidência desta Corte. Precedentes.
5.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - INÍCIO OU
TÉRMINO DO PRAZO - NO CURSO DO PRAZO, NÃO ENSEJA SUSPENSÃO OU
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1650329>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1575724>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1681955>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - PRÉVIA INTIMAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL - SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1798891>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2055672>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2177486>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2109825>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00219 ART:00224 PAR:00001
ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003 NUM:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.