STJ — 1786356

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e206213166b56aed1e9b3c88ff4fb707c3a6779504e60ee718c4e727d54d9386

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor correspondente à toda diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado il…

Ementa

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor correspondente à toda diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998. II - A sentença indeferiu a inicial, reconhecendo a ilegitimidade do Município em executar sentença proferida em sede da ação civil pública. Em sede de apelação, o TRF-5 manteve a decisão. III - Contra o acórdão recorrido, a União opôs embargos de declaração, requerendo que o Município fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso foi parcialmente provido para fixar em R$ 5.000,00 os honorários. IV - O Município de Puxinanã-PB recorre sob o argumento de que o ente municipal seria parte legítima para propor cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública proposta pelo MPF. V - Já a União interpõe recurso, defendendo que os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 é um valor irrisório, haja vista o valor atribuído à causa. VI - Quanto ao recurso do Município, este STJ tem o firme posicionamento de que se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Já no que se refere ao recurso da União, de fato, essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. VIII - No caso, o acórdão hostilizado foi proferido em abril de 2018, posterior, portanto, ao CPC/2015. Registra-se que essa Turma já se manifestou no sentido de que "[...], embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação". (REsp nº 1815762 / SP; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento: 05/11/2019; DJe 07/11/2019) IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º. X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso do Município de Puxinana; dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃ

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343527>>-RS, <<AgInt no AREsp 1510210>>-SC (SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015) STJ - <<REsp 1815762>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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