STJ — 2016000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1886d3f5421e0fd670043f35758a40d50d8d14c0959be984dd3296687f79c238

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 330.890/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
  3. O recrudescimento do regime prisional se deu com espeque em elementos concretos extraídos dos autos a evidenciar a maior gravidade da conduta imputada aos acusados, que "recaiu sobre bens de elevado valor, consistentes em veículos automotores", bens esses que "sofreram danos decorrentes da ação delituosa", destacando o acórdão, ainda, que "os réus tinham em seu poder aparelho bloqueador de alarmes de veículo".
  4. Ainda que a basilar tenha sido fixada no mínimo e sendo a pena reclusiva final inferior a 4 anos, tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso (semiaberto) com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, inviável o acolhimento do pleito defensivo, não restando configurada ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
  5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 330.890/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). 3. O recrudescimento do regime prisional se deu com espeque em elementos concretos extraídos dos autos a evidenciar a maior gravidade da conduta imputada aos acusados, que "recaiu sobre bens de elevado valor, consistentes em veículos automotores", bens esses que "sofreram danos decorrentes da ação delituosa", destacando o acórdão, ainda, que "os réus tinham em seu poder aparelho bloqueador de alarmes de veículo". 4. Ainda que a basilar tenha sido fixada no mínimo e sendo a pena reclusiva final inferior a 4 anos, tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso (semiaberto) com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, inviável o acolhimento do pleito defensivo, não restando configurada ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, conhecer do agravo em recurso ESPECIAL e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 330890>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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