STJ — 2016000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1886d3f5421e0fd670043f35758a40d50d8d14c0959be984dd3296687f79c238
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
- "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 330.890/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
- O recrudescimento do regime prisional se deu com espeque em elementos concretos extraídos dos autos a evidenciar a maior gravidade da conduta imputada aos acusados, que "recaiu sobre bens de elevado valor, consistentes em veículos automotores", bens esses que "sofreram danos decorrentes da ação delituosa", destacando o acórdão, ainda, que "os réus tinham em seu poder aparelho bloqueador de alarmes de veículo".
- Ainda que a basilar tenha sido fixada no mínimo e sendo a pena reclusiva final inferior a 4 anos, tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso (semiaberto) com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, inviável o acolhimento do pleito defensivo, não restando configurada ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:440
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2063448 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 876929 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-14 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2073714 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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