STJ — 2195956

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 037895d11b123d27fb11788b5ddb32e33e41334dcee1b0dccd0ced5bb82c1a9d

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302, caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege, constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de conhecimento. 3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

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