Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE
DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE
IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando
a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da
Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de
Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua
remuneração, em sua integralidade.
II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo
administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU,
sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela
comissão processante; suposta falta de fundamentação para o
agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e;
proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.
IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo
administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta,
consoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto
n. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da
União para instaurar ou avocar processos administrativos
disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos,
inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em
comissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe
25/5/2009.
V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral
da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está
restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas
também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a
possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.
VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se
afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a
indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo
prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos
casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais
gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou
complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.
VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de
intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma
vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a
decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de
intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de
Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da
Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se
apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo
à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse
sentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.
VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da
pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 -
publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz
expressa referência ao que consta no Processo Administrativo
Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de
demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117,
IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132,
IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de
dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão.
IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de
ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a
eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e
o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.
X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade
competente para imposição da pena têm como costume a referência ao
processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria
jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de
decidir para aplicação da pena.
XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção
expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo
nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como
fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da
Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010
ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas
penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar
qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse
sentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.
XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das
penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores,
traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no
ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos
administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade
e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a
incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do
procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos
disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o
grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o
processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa
daquela a que chegou a autoridade competente.
XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a
pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em:
"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública", "improbidade
administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo
dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária.
Nesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS
19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.)
XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta
nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que
foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão
administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do
processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação
do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de
fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela,
pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o
caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera
revaloração dos elementos já constantes na própria decisão
recorrida.
XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar a nulidade da portaria.
XVII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -
EXAME DE MÉRITO RECURSAL)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CONTROLADORIA-GERAL DE UNIÃO - COMPETÊNCIA - AVOCAR E INSTAURAR
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E APLICAR SANÇÕES
DISCIPLINARES A SERVIDORES PÚBLICOS - DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE
CARGO EM COMISSÃO)
STJ - <<AgRg no MS 14123>>-DF
(ATO DE AVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO - AUSÊNCIA - NULIDADE -
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<MS 17807>>-DF, <<MS 22299>>-DF
(PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 58451>>-MA, <<MS 19560>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010683 ANO:2003
ART:00018
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00008
INC:00013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:005480 ANO:2005
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.