STJ — 1721801

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad4e4dae1b1c7539d278ed52f1cdbd987aef2c6e3ed97bbd91de8a205d86b0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842850
Número de registro na fonte
201701538685
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aad4e4dae1b1c7539d278ed52f1cdbd987aef2c6e3ed97bbd91de8a205d86b0d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU, sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela comissão processante; suposta falta de fundamentação para o agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e; proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto. IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta, consoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto n. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da União para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos, inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em comissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009. V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso. VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União. VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019. VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 - publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz expressa referência ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132, IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão. IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal. X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade competente para imposição da pena têm como costume a referência ao processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de decidir para aplicação da pena. XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010 ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019. XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores, traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade competente. XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em: "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", "improbidade administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária. Nesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.) XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela, pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera revaloração dos elementos já constantes na própria decisão recorrida. XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da portaria. XVII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA - EXAME DE MÉRITO RECURSAL) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (CONTROLADORIA-GERAL DE UNIÃO - COMPETÊNCIA - AVOCAR E INSTAURAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E APLICAR SANÇÕES DISCIPLINARES A SERVIDORES PÚBLICOS - DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO) STJ - <<AgRg no MS 14123>>-DF (ATO DE AVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO - AUSÊNCIA - NULIDADE - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<MS 17807>>-DF, <<MS 22299>>-DF (PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 58451>>-MA, <<MS 19560>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.