STJ — 1407991

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58f2b415f501feeb9daad94351f5cd4b3b62d8f8569c853a38fc44abca0a550

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, POR ESTAR O ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento do excesso de execução.…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, POR ESTAR O ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento do excesso de execução. Julgada procedente a demanda, recorreu o embargado, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o parcial provimento à Apelação. Daí a interposição do presente Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, na origem, por estar o acórdão combatido em harmonia com os Temas 810/STF e 905/STJ. Nesta Corte, o apelo nobre não foi conhecido, ante seu manifesto não cabimento. III. Ao que se observa dos autos, quando a decisão de origem fora publicada já vigia o atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, e § 2º, que caberá Agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. IV. Com efeito, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo (...) Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, (...) A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (STJ, AgInt no AREsp 1.766.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2022). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO RECURSAL - AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2043258>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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