STJ — 711457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfb6e94a4b81298f04333dcb7363cc0f4a948404453f29305d209bbd5c0a039

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada nulidade por ausência de oitiva judicial, foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente assistido por advogado, também presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade.
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016). Na espécie, não houve o transcurso do lapso prescricional, porquanto a falta grave foi cometida em 12/03/2021 e a decisão homologada em 04/08/2021.
  3. Por fim, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas amealhadas, ficou evidente a desobediência do reeducando ao comando dado por servidor público no exercício regular de suas funções.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada nulidade por ausência de oitiva judicial, foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente assistido por advogado, também presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016). Na espécie, não houve o transcurso do lapso prescricional, porquanto a falta grave foi cometida em 12/03/2021 e a decisão homologada em 04/08/2021. 3. Por fim, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas amealhadas, ficou evidente a desobediência do reeducando ao comando dado por servidor público no exercício regular de suas funções. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRAZO) STJ - <<RHC 51678>>-SP (ATO DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<HC 152806>>-RS, {{EDcl no AgRg no Resp 932788}}-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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