STJ — 2039357

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52423b71adbfb8ee6b8ae2e6607da89f6cc871488148aa49006cf8730a8d371a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO A COMPROVAR INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
  2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento), pois constatou-se a ausência da certidão de julgamento do AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, configurando vício substancial insanável.
  3. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" . (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO A COMPROVAR INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento), pois constatou-se a ausência da certidão de julgamento do AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, configurando vício substancial insanável. 3. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" . (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA) STJ - <<AgInt no REsp 1812518>>-SE (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1957213>>-TO, <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1570899>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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