Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente. II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE MERITÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp
1.134.217/MA (trânsito em julgado em 18/7/201 7 ). A presente ação
rescisória foi indeferida liminarmente.
II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las.
III - Na hipótese apresentada, a parte agravante alega que, "o Juízo
singular, apesar de ter enfatizado a indispensabilidade da prova
técnica no curso da instrução, ao proferir sentença, ignorou por
completo o laudo do perito oficial, que concluiu que não houve
nenhum dano ambiental provocado pela Autora".
IV - Fica claro, assim, que a pretensão da agravante é no sentido de
utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com
o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em
julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021,
DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
V - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação
rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR
7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
15/3/2022.
VI - Ressalte-se que o recurso especial não foi conhecido nesta
Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à alegada violação
dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73 (467, 468 e 480 do CPC/2015).
VII - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda
primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022;
AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AR 5802>>-GO,
<<AgInt na AR 6092>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,
<<AgInt no REsp 1913967>>-SC, <<AgInt na AR 5634>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na AR 6459>>-SP, <<AgInt na AR 7052>>-DF,
<<AgInt na AR 6930>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF, <<AgInt na AR 5867>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.