STJ — 729668
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.068/STF. JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No RE n. 1.235.340-RG/SC (Tema n. 1.068/STF), o STF propôs-se a
definir, "[...] à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da
Constitucional Federal, se a soberania dos vereditos do Tribunal do
Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de
Sentença".
2. Embora a Suprema Corte não tenha determinado a suspensão dos
feitos versando sobre o tema no território nacional, o julgamento do
recurso paradigma ainda não foi concluído, impondo-se, nos termos do
art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do
sobrestamento do presente recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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