Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME
SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, §
2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese
de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo
do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão,
embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".
- Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,
o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
- No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo
furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante
inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 -
R$1.100,00).
- Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).
- A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res,
que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir
em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de
roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto
discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira
eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a
fim de atender às finalidades da pena.
- Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as
circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser
valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da
pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP,
o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das
condições pessoais do agente. Precedente.
- Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do
contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via
eleita.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME
SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, §
2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese
de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo
do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão,
embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".
2. Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,
o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo
furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante
inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 -
R$1.100,00).
4. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res,
que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir
em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de
roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto
discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira
eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a
fim de atender às finalidades da pena.
6. Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as
circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser
valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da
pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP,
o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das
condições pessoais do agente. Precedente.
7. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do
contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via
eleita.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU APLICAÇÃO DE MULTA -
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1560158>>-MG
(FURTO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E VALOR DA COISA
FURTADA - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA PENA E DE SUA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 664934>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000511
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00381 ART:00387
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.