STJ — 817127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efdaed8fc57289c2eb005feac0f0c865e39d4a181ebfe93bbeadf388795ed676
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante, que ocorreu por
ocasião do cumprimento de uma mandado de busca e apreensão
decorrente de investigação previa, notadamente pela apreensão de
drogas - 03 papelotes de cocaína, 14 de maconha, 12 comprimidos de
ecstasy e 23 selos de LSD, drogas/substâncias entorpecentes que
causam dependência física e psíquica, bem como a quantia em dinheiro
de R$ 65,00. Além disso, o decreto destacou o histórico infracional
do paciente, que evidencia o risco de reiteração. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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