STJ — 1848855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 239e0a6ad22983c67ea19431bb3f0195b7d041e5ab9dfb024dac1cb5f340c08f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015.
- Hipótese em que acórdão embargado, ao reconhecer a intempestividade do agravo interno, incorreu em erro material quanto à data do termo inicial do prazo recursal, que deve ser considerado em dobro, por tratar-se de ente público federal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo interno e determinar novo julgamento do recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto
no art. 1022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que acórdão embargado, ao reconhecer a
intempestividade do agravo interno, incorreu em erro material quanto
à data do termo inicial do prazo recursal, que deve ser
considerado em dobro, por tratar-se de ente público federal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do agravo interno e determinar novo
julgamento do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00183 ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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