STJ — 1983319

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72767317609884b1fbad11613b9ae9b111a9692ea8ab0e8dc9337524230dc049

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PARCELAMENTO - LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL) STJ - <<REsp 1725845>>-RS, <<REsp 1588307>>-SP, {{AREsp 985833}}-SP (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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