STJ — 799803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9ec05ca6ecce7dbfc9267d7e75c7217d87443f931cf341bdc045d803dc197e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
  3. Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.
  4. Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em 10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso objeto desta impetração, que foi praticado em 13/11/2020, motivo pelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse modo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus requisitos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 3. Outrossim, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4. Entretanto, no caso em epígrafe, deve ser mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base teve sua pena extinta em 10/06/2015, ou seja, pouco mais de 5 (cinco) anos do fato criminoso objeto desta impetração, que foi praticado em 13/11/2020, motivo pelo qual não há falar, a rigor, em lapso temporal extenso. Desse modo, não é possível fazer incidir a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o Agravante não preenche seus requisitos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 509034>>-MS, <<AgRg no AREsp 1431415>>-SP, <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150) (MAUS ANTECEDENTES - TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1892544>>-DF, <<AgRg no AREsp 1483975>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<HC 557839>>-ES, <<HC 492052>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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