STJ — 197032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d0057f698af1e3f89d5e014079ba0ad8002cb7866466725dc40a6e2a8f7d84d
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO DIGITAL
OU CIBERNÉTICA (RANSOMWARE). DELITO PREVISTO EM CONVENÇÃO
INTERNACIONAL. PROVA DA INTERNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL (ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. A situação retratada nos autos diz respeito à prática conhecida
como ransomware ou extorsão digital ou cibernética, e que consiste,
em síntese, no procedimento em que terceiro, por meio da internet,
entra ilegalmente nos sistemas de informações de uma instituição e
bloqueia o acesso ao banco de dados, passando a exigir do
proprietário o pagamento de determinada quantia para que este possa
novamente acessar as informações que lhe pertencem.
2. O referido crime está entre aqueles que o Brasil se comprometeu a
reprimir, ao firmar, em 2001, em Budapeste, a Convenção sobre o
Crime Cibernético, que foi internalizada por meio do Decreto
Legislativo n. 37/2021, e promulgada pelo Decreto n. 11.491/2023.
3. Em se tratando de crime previsto em tratado ou convenção
internacional, a competência da Justiça Federal é firmada quando
"quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente" (art. 109, inciso V,
da Constituição da República), ou se for praticado "em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas", nos termos do inciso IV, do mesmo
dispositivo constitucional. Basta a presença de uma dessas hipóteses
para que seja firmada a competência da Justiça Federal, não sendo
necessária a presença concomitante de ambas, como entendeu o Juízo
Suscitante.
4. É incontroverso entre os Juízos Suscitante e Suscitado que o
delito não atingiu interesses da União, suas entidades autárquicas
ou empresa pública federal, sendo o prejuízo integralmente suportado
pelo particular, não sendo caso de incidência do art. 109, inciso
IV, da Constituição da República.
5. O Juízo Suscitado nada disse acerca da internacionalidade do
delito, ao passo que o Juízo Suscitante afirmou inexistir prova da
internacionalidade. Porém, o fez a partir de premissa equivocada,
pois asseverou não estar provado o caráter transnacional do crime,
tendo em vista que apenas o patrimônio do particular havia sido
atingido. No entanto, essa circunstância não afasta a possibilidade
de que a execução do crime tenha se iniciado no estrangeiro, devendo
seu resultado ter produzido em território nacional. Em outras
palavras, o fato de que o prejuízo foi exclusivamente suportado pelo
particular, por si só, não exclui a chance de que o delito tenha
caráter internacional.
6. No caso, ao contrário do afirmado pelo Juízo Suscitante, há prova
da internacionalidade do delito, pois as investigações feitas pela
autoridade policial constataram que tanto o registro como o acesso a
ao menos um dos e-mails utilizados pelo criminoso, para a prática do
delito, foram feitos no estrangeiro.
7. Firmada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109,
inciso V, da Constituição da República.
8. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª
VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM, o Suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitante, Juízo Federal da 4.ª
Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 217080 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 219990 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2746048 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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