STJ — 727767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2f05db494fddaecda8eb4e52227bc110bcbc4c9c932b71a9494889741a0b01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SUPRIMIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
  2. Ademais, "é certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade" (AgRg no REsp n. 1.472.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
  3. Na hipótese, ainda que considerada a quantia sem a incidência de juros, multa e correção monetária (aproximadamente R$ 58.000,00), não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, especialmente em se tratando de tributo municipal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SUPRIMIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "é certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade" (AgRg no REsp n. 1.472.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). 3. Na hipótese, ainda que considerada a quantia sem a incidência de juros, multa e correção monetária (aproximadamente R$ 58.000,00), não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, especialmente em se tratando de tributo municipal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DOS TRIBUTOS SUBTRAÍDOS - ACENTUADO PREJUÍZO À SOCIEDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1472196>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1860727>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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