Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 176.935 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 176.935 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario, superior, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Nem toda dívida de alimentos justifica a prisão. Pelo §7º do art. 528, o débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. É o chamado débito atual.
Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Quais parcelas cabem no rito da prisão e quais não · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, execucao, prisao.
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Tema documentado no texto da fonte
Filho que completa dezoito anos não deixa de precisar de sustento da noite para o dia, mas quem paga pensão pode, a partir daí, pedir ao juiz que encerre a obrigação. Esse pedido tem nome próprio: exoneração de alimentos.
Trecho de Exoneração de Alimentos: como encerrar a pensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao.
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O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto
Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À
EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A
MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE
CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA
DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA
ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de
alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do
CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias
vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que
se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
- Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o
risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência
do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
- Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos
ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas)
foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras
atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a
necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado,
ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três
filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano
de 2018.
- Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida
coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais
se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco
alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À
EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A
MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE
CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA
DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA
ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de
alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do
CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias
vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que
se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o
risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência
do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos
ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas)
foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras
atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a
necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado,
ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três
filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano
de 2018.
4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida
coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais
se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco
alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
5. Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - JUSTIFICAÇÃO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO CIVIL - RISCO ALIMENTAR - ELEMENTO INDISSOCIÁVEL)
STJ - <<RHC 168549>>-SP, <<HC 746283>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.