STJ — 176935

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddddea2e930d835e848a2dc19f796cc46a1955973fa9d1d48e4bf5757cb701a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845582
Número de registro na fonte
202300548560
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 176.935 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

O RHC 176.935 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 176.935 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario, superior, terceira, turma.

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Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nem toda dívida de alimentos justifica a prisão. Pelo §7º do art. 528, o débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. É o chamado débito atual.

Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Quais parcelas cabem no rito da prisão e quais não · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, execucao, prisao.

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Exoneração de Alimentos: como encerrar a pensão

Tema documentado no texto da fonte

Filho que completa dezoito anos não deixa de precisar de sustento da noite para o dia, mas quem paga pensão pode, a partir daí, pedir ao juiz que encerre a obrigação. Esse pedido tem nome próprio: exoneração de alimentos.

Trecho de Exoneração de Alimentos: como encerrar a pensão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao.

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HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
  2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
  3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018.
  4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
  5. Recurso ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ). 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018. 4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. 5. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - JUSTIFICAÇÃO - PRESSUPOSTOS) STJ - <<HC 392521>>-SP (PRISÃO CIVIL - RISCO ALIMENTAR - ELEMENTO INDISSOCIÁVEL) STJ - <<RHC 168549>>-SP, <<HC 746283>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.