Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição
brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no
Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda,
dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas
da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao
art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no
território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência,
filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente.
- Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é
competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu,
de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com
o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no
REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição
brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no
Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda,
dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas
da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao
art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no
território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência,
filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente.
3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é
competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu,
de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com
o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no
REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA - DOMICÍLIO)
STJ - <<REsp 1584441>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - RÉU DOMICILIADO NO BRASIL)
STJ - <<AgRg no REsp 1545783>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00088 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00021 INC:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1851820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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