Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.039.541 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, inventário e testamento e legítima respeitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.039.541 do STJ: direito sucessório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: sucessorio.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem tem filhos e quer fazer um testamento logo descobre um limite: não é possível dispor de tudo. O art. 1.789 do Código Civil determina que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança. Essa metade é a chamada parte disponível; a outra fica reservada por lei. Entender essa divisão é o primeiro passo de qualquer
Trecho de Art. 1.789 do Código Civil: quanto posso deixar em testamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: disponivel, heranca, parte, quanto, testamento.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Metade de toda herança tem dono certo antes mesmo de o testamento ser aberto. O art. 1.846 do Código Civil chama essa metade de legítima e a reserva, de pleno direito, aos herdeiros necessários. É a contrapartida da parte disponível: enquanto o testador escolhe livremente o destino de uma metade, a outra pertence, por força de lei, a descendentes,
Trecho de Art. 1.846 do Código Civil: o que é a legítima · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: herdeiros, legitima, necessarios.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E
TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO
SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE
PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO
HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM
VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO
TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O
SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLADOS COM
TRÊS QUARTOS DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. LEGÍTIMA RESPEITADA. TESTAMENTO
VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO QUE DESTINA AOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS UM
QUARTO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à Relatora
em 23/11/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se é válida a escritura
pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da
herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários;
e (iii) se a escritura pública de testamento, examinada
semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a
exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo
que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários
e aos herdeiros testamentários.
3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao
art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se
limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se
reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem,
contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º,
do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode
ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser
considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que
demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.
5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos
herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de
testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente,
não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria
lei destina a essa classe de herdeiros.
6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no
testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde
logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada
justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos
referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a
que fazem jus por força de lei.
7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária
transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu
dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível.
Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição,
reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando
promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros
necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos,
herdeiros testamentários.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Mnistro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins (art. 162, § 4º do RISTJ).
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01789 ART:01846 ART:01857 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.