A legítima dos herdeiros necessários no art. 1.846

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Metade de toda herança tem dono certo antes mesmo de o testamento ser aberto. O art. 1.846 do Código Civil chama essa metade de legítima e a reserva, de pleno direito, aos herdeiros necessários. É a contrapartida da parte disponível: enquanto o testador escolhe livremente o destino de uma metade, a outra pertence, por força de lei, a descendentes, ascendentes e cônjuge.

A metade reservada que o art. 1.846 protege

O artigo 1.846 é curto e categórico: pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Essa reserva independe da vontade do falecido e não pode ser suprimida por testamento comum.

A proteção é a razão pela qual não se pode, tendo filhos, deixar todo o patrimônio a um terceiro. Qualquer disposição que avance sobre a legítima é reduzida até o limite, preservando o direito dos herdeiros protegidos pela lei.

Como a legítima é calculada segundo o art. 1.847

Calcular a legítima não é simplesmente dividir por dois o que existe no dia da morte. O art. 1.847 manda partir do valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abater as dívidas e as despesas do funeral e, em seguida, adicionar o valor dos bens doados em vida sujeitos a colação.

Esse ajuste evita fraudes. Sem somar as doações antecipadas, seria fácil esvaziar a legítima em vida, doando tudo a um herdeiro ou a estranhos. A conta reconstrói o patrimônio para medir corretamente a metade reservada.

Cláusulas sobre a legítima e seus limites

O testador pode, em alguns casos, gravar a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, mas apenas se houver justa causa declarada no testamento. Sem essa justificativa, tais restrições não valem sobre a parte reservada.

Esse limite equilibra dois interesses: a liberdade do testador de proteger o herdeiro de si mesmo ou de terceiros e o direito do herdeiro necessário de receber sua legítima sem amarras arbitrárias. Fora dessas hipóteses, a legítima chega ao herdeiro livre de gravames.

Perguntas frequentes

A legítima é sempre metade dos bens?

Sim. O art. 1.846 do Código Civil reserva metade da herança aos herdeiros necessários. A outra metade é a parte disponível, sobre a qual o testador pode dispor livremente.

Doações feitas em vida entram no cálculo da legítima?

Entram. O art. 1.847 manda somar ao patrimônio o valor dos bens doados sujeitos a colação, justamente para que a metade reservada seja apurada sobre o total, e não apenas sobre o que restou.

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