STJ — 1167911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb9b7d0c97c127998be262f5f803fba99e31cb52431d02d7befcf847938e495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável admitir as alegações relacionadas a irregularidade no procedimento de retificação da autuação, pois estranhas à decisão agravada, além de desprovidas de conteúdo decisório.
  2. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC a desistência somente surte efeitos depois de homologada por decisão judicial, sendo, ademais, cabível a realização de procedimento de retificação a qualquer momento, nos termos da regulamentação interna desta Corte.
  3. Descabido falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a parte se manifesta nos autos, com ampla participação. Precedentes.
  4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inviável admitir as alegações relacionadas a irregularidade no procedimento de retificação da autuação, pois estranhas à decisão agravada, além de desprovidas de conteúdo decisório. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC a desistência somente surte efeitos depois de homologada por decisão judicial, sendo, ademais, cabível a realização de procedimento de retificação a qualquer momento, nos termos da regulamentação interna desta Corte. 3. Descabido falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a parte se manifesta nos autos, com ampla participação. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no RMS 60661>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1812083>>-MA, <<AgInt no AREsp 828350>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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