STJ — 1867127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a517065eb6edeeb1c1c12b650aa25698269c0427eaa71f6480be3c8da9f1d3d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
  2. A questão referente à não homologação do pedido de desistência deveria ter sido questionada nos autos em que proferida a decisão judicial, por meio da via recursal adequada.
  3. Incidência da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". 2. A questão referente à não homologação do pedido de desistência deveria ter sido questionada nos autos em que proferida a decisão judicial, por meio da via recursal adequada. 3. Incidência da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO - DESCABIMENTO - SÚMULA 268/STF) STJ - <<AgInt no RMS 67260>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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