STJ — 2167162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4a1b1fa9712bd4c3c39c92d1724ab507bf08a235ac740105e82a9be04b6e3a
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS
ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478,
TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E
PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido
de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis
e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas,
embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo
da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da
base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito
necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de
maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro
da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com
inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos
brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da
balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu
a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.
5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual.
6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o
desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito
da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo
isentar o valor do aluguel em determinados meses.
7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a
intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado
entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e
"eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa
comprovação pela agravante em instâncias inferiores.
8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3146861 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2214182 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2480157 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 2 referência(s) em comum
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