Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA
PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE
COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA
7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em
face de acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal Provisória dos
Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
- De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos
artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
- A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a
Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser
competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes".
- Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
- O Tribunal de origem, apesar do não conhecimento do recurso, e
com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a
parte recorrente faz jus à indenização do seguro obrigatório de
forma proporcional à lesão, qual seja, 10% (dez por cento) para a
coluna lombar, não havendo descumprimento de disposições legais.
Desse modo, é claro que a convicção formada pela Corte local
decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o reexame das provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA
PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE
COLÉGIO RECURSAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ.
INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA
7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de reclamação apresentada pela agravante, em
face de acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal Provisória dos
Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
2. De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos
artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
3. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a
Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser
competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes".
4. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. O Tribunal de origem, apesar do não conhecimento do recurso, e
com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a
parte recorrente faz jus à indenização do seguro obrigatório de
forma proporcional à lesão, qual seja, 10% (dez por cento) para a
coluna lombar, não havendo descumprimento de disposições legais.
Desse modo, é claro que a convicção formada pela Corte local
decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o reexame das provas dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088428>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<AgRg na Rcl 43725>>-SP, <<AgInt na Rcl 42883>>-SP
(SEGURO DPVAT - GRAU DE LESÃO E PERCENTUAL INDENIZATÓRIO - ANÁLISE
- ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1210913>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000003 ANO:2016
ART:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000474
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.