STJ — 2163927

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 112ebbdf719f180b296b9b209c628eff914c4ee1b8c1aadf1eb7cabf429d68d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade dos réus pelo dever de indenizar os danos materiais e morais ensejaria reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  2. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Tribunal local dedicou farta fundamentação a demonstrar as razões pelas quais a multa do art. 1.021, §4º deveria ser aplicada. Desconstituir as razões adotadas pelo Tribunal local para condenar a agravante ao pagamento da multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida, todavia, vedada em sede de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade dos réus pelo dever de indenizar os danos materiais e morais ensejaria reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Tribunal local dedicou farta fundamentação a demonstrar as razões pelas quais a multa do art. 1.021, §4º deveria ser aplicada. Desconstituir as razões adotadas pelo Tribunal local para condenar a agravante ao pagamento da multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida, todavia, vedada em sede de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - PROGRAMA DE TELEVISÃO - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1151467>>-PR (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1917519>>-RJ (IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1740157>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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