Bens na união estável: a regra do art. 1.725
Casais em união estável nem sempre percebem que já têm um regime de bens definido. O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio: na falta de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial. Ou seja, quem vive uma união estável nos moldes do art. 1.723 e não combinou nada por escrito divide o patrimônio como um casal casado pela comunhão parcial.
A comunhão parcial como regra supletiva do art. 1.725
Pelo artigo 1.725, sem contrato, entram na partilha os bens adquiridos onerosamente durante a união, na mesma lógica da comunhão parcial do casamento. O que cada companheiro já tinha antes, ou o que recebeu por herança e doação, permanece particular.
A expressão no que couber é importante. Ela adapta as regras do casamento à realidade da união estável, cuja data de início nem sempre é precisa. Definir quando a convivência começou costuma ser o ponto mais disputado, porque é ele que delimita o período dos bens comuns.
O contrato de convivência e a liberdade de escolher outro regime
O art. 1.725 admite que os companheiros afastem a comunhão parcial por contrato escrito. É o chamado contrato de convivência, no qual o casal pode adotar, por exemplo, a separação total de bens ou combinar regras próprias.
Diferente do pacto antenupcial, que precede o casamento, o contrato de convivência pode ser feito a qualquer tempo durante a união. Recomenda-se a escritura pública, sobretudo para produzir efeitos diante de terceiros, e a atenção ao fato de que o contrato, em regra, vale a partir de sua celebração, e não retroage para apagar a comunhão do período anterior.
Efeitos práticos na separação e na herança
O regime patrimonial da união estável reflete no fim da relação e na morte. Na dissolução, divide-se o que foi adquirido em comum; no falecimento, o companheiro sobrevivente participa da sucessão, tema hoje equiparado, em larga medida, ao do cônjuge.
A ausência de contrato, somada à dificuldade de provar o início da união, gera boa parte das disputas. Formalizar a convivência e, se for o caso, o regime escolhido, dá segurança e evita que a divisão dependa apenas da memória das partes.
Perguntas frequentes
União estável sem contrato divide os bens como no casamento?
Sim, pela comunhão parcial. O art. 1.725 do Código Civil aplica esse regime na falta de contrato escrito, comunicando os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Dá para escolher separação total de bens na união estável?
Dá. Basta um contrato de convivência escrito afastando a comunhão parcial. Vale, em regra, a partir da sua celebração, por isso quanto antes formalizado, melhor.
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