Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE IMAGEM
- SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO PESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 66, do CPC/15, para a configuração de conflito de
competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias,
de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para
apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos
processuais na mesma causa, por mais de um juiz, o que não ocorre na
hipótese dos autos.
1.1. Em hipóteses análogas, vale destacar ainda a redação do
enunciado da Súmula n.º 59 desta Corte Superior, a qual preleciona
que "não há conflito de competência se já existe sentença com
trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes'.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE IMAGEM
- SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO PESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 66, do CPC/15, para a configuração de conflito de
competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias,
de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para
apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos
processuais na mesma causa, por mais de um juiz, o que não ocorre na
hipótese dos autos.
1.1. Em hipóteses análogas, vale destacar ainda a redação do
enunciado da Súmula n.º 59 desta Corte Superior, a qual preleciona
que "não há conflito de competência se já existe sentença com
trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes'.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no CC 131820>>-PR, <<AgRg no CC 134360>>-SC,
<<AgRg no CC 136484>>-SC, {{CC 172605}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.