Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE
CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE
FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura conflito de competência quando inexistem
decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam
diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial.
- A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela
Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de
usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge
direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é
medida secundária que se limita a estender a responsabilidade
trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.
- A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de
instauração de incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
- Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em
especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de
competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada,
cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato
constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para
tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no
art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE
CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE
FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura conflito de competência quando inexistem
decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam
diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial.
2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela
Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de
usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge
direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é
medida secundária que se limita a estender a responsabilidade
trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.
3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de
instauração de incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em
especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de
competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada,
cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato
constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para
tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no
art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no CC 180309>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT
(LEI DE FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE OU
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL)
STJ - <<CC 169362>>-PE
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<CC 181190>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.