Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação
de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
- Na Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 29/3/2023 e
finalizada em 4/4/2023, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à
sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.034.975/MG,
2.034.977/MG e 2.035.550/MG, em que discutida a "necessidade de
observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações
em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a
maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para
frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida" - Tema 1.191 do STJ, com determinação de suspensão dos
processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial em
tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
- Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação
de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. Na Sessão Virtual de Julgamento iniciada em 29/3/2023 e
finalizada em 4/4/2023, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à
sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.034.975/MG,
2.034.977/MG e 2.035.550/MG, em que discutida a "necessidade de
observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações
em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a
maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para
frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida" - Tema 1.191 do STJ, com determinação de suspensão dos
processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial em
tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.