STJ — 1145857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6794977728105cf4344f13c0ce176dfcc0d5ccb946f448ae18db81ecddf2f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLIDO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. MILITAR REFORMADO. TEMA 465/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe de 26/10/2022).
  2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido em agravo regimental que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte à época do julgamento de que "a Portaria 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (EDcl no MS 11.296/DF, relator Ministro Celso Limongi, DJe 27/4/2010).
  3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez.
  4. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLIDO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. MILITAR REFORMADO. TEMA 465/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe de 26/10/2022). 2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido em agravo regimental que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte à época do julgamento de que "a Portaria 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (EDcl no MS 11.296/DF, relator Ministro Celso Limongi, DJe 27/4/2010). 3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez. 4. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - ALTERAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STF - [[RE 642890]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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