STJ — 154592

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e365b511e5f1df9c3ead224bda95c7eb8d210cffa6e9ef786344f31b7f9d220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva.
  2. Não obstante a fundamentação apresentada demonstre o periculum libertatis, entendo ser ela insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a existência de um registro anterior por tráfico, cujo processo está em andamento, e a apreensão de "65 (sessenta e cinco) pedras de 'crack', pesando, aproximadamente, 5 gramas; 39 (trinta e nove) pinos contendo 'cocaína', pesando, aproximadamente, 5 gramas, e 01 (uma) porção de 'maconha', pesando, aproximadamente, 6 gramas", justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
  3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
  4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva. 3. Não obstante a fundamentação apresentada demonstre o periculum libertatis, entendo ser ela insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a existência de um registro anterior por tráfico, cujo processo está em andamento, e a apreensão de "65 (sessenta e cinco) pedras de 'crack', pesando, aproximadamente, 5 gramas; 39 (trinta e nove) pinos contendo 'cocaína', pesando, aproximadamente, 5 gramas, e 01 (uma) porção de 'maconha', pesando, aproximadamente, 6 gramas", justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 356509>>-SP, <<RHC 83174>>-SP, <<HC 380308>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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