Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante
da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em
síntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU
promovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional,
sendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo
fisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as
alterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial.
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
V - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art.
97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo
especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma
apontada como violada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n.
8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ
(ART. 97 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2136760>>-MT
(DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1304409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.