STJ — 2265995

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9489affab60d5a688ade84ec42a8c30bca0c544d3c3de36f6bd69f111ed50d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconh…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU promovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional, sendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo fisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as alterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art. 97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma apontada como violada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ (ART. 97 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2136760>>-MT (DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP, <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.