STJ — 2001631
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA LITERAL
AOS ARTS. 144 DO CPC E AO ART. 543-B, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. Discute-se no presente recurso especial divergência interpr
etativa e ofensa ao art. 543-B, do CPC/1973, ao art. 144 e aos
incisos IV e V e ao § 2º do art. 966 do CPC/2015 e ao art. 150, II,
da Constituição Federal, relativamente ao cabimento de ação
rescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS
que, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou
segui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à alegada
ofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal, eis que não cabe a
esta Corte a análise de ofensa à Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
3. Ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF) e ausência
de interesse recursal em relação ao § 2º do art. 966 do CPC, quanto
à admissibilidade da ação rescisória na hipótese.
4. Não subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do
CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o
impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha
participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito,
eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se
restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não
possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória
capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que,
eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha
participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo
feito. A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no
AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2011.
5. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e
recurso extraordinário, os autos são remetidos primeiro ao Superior
Tribunal de Justiça e somente seguirão ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado, nos termos do § 1º do art. 543 do CPC/1973 (atual § 1º
do art. 1.031 do CPC/2015).
6. No caso dos autos, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio
Grande do Sul foi provido por esta Corte no âmbito do AgRg no
Agravo de Instrumento nº 477.176/RS, ocasião em que foi aplicado o
entendimento adotado pelo STF na ADI 1.851/AL, segundo o qual
somente seria possível a restituição dos créditos de ICMS relativos
às diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo
real na substituição tributária para frente em caso de não
realização do fato gerador presumido. O acórdão desta Corte que deu
provimento ao recurso especial do Estado não foi impugnado pela ora
recorrente via recurso extraordinário e transitou em julgado em 22
de março de 2005, conforme certidão de fls. 125 e-STJ. Dessa forma,
não há dúvida de que a decisão de mérito proferida por esta Corte em
sentido favorável à pretensão estatal substituiu o acórdão da
apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o
recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo
recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; AgInt
na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 23/8/2022; AgInt nos EDcl na AR 6723/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10/03/2023.
8. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da possibilidade de
restituição de ICMS pago a maior no regime da substituição
tributária para frente em caso de base de cálculo real inferior à
base de cálculo presumida (Tema 201 da repercussão geral), mas
analisou tão somente a admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, decidindo corretamente
pela prejudicialidade do apelo extremo em razão do provimento dado
ao recurso especial do ente político, dai porque não há falar em
divergência entre os julgados comparados, os quais enfrentaram
questões diversas a afastar a similitude fático-jurídica entre eles.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2223683 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2795618 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2200266 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
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