STJ — 2001631

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0986ecd214ba0c892a5d529087820d09e0e98108b6448fc9ac524d515331f4db

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA LITERAL AOS ARTS. 144 DO CPC E AO ART. 543-B, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. Discute-se no presente recurso especial divergência interpr etativa e ofensa ao art. 543-B, do CPC/1973, ao art. 144 e aos incisos IV e V e ao § 2º do art. 966 do CPC/2015 e ao art. 150, II, da Constituição Federal, relativamente ao cabimento de ação rescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS que, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou segui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à alegada ofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal, eis que não cabe a esta Corte a análise de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF) e ausência de interesse recursal em relação ao § 2º do art. 966 do CPC, quanto à admissibilidade da ação rescisória na hipótese. 4. Não subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2011. 5. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, os autos são remetidos primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e somente seguirão ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado, nos termos do § 1º do art. 543 do CPC/1973 (atual § 1º do art. 1.031 do CPC/2015). 6. No caso dos autos, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul foi provido por esta Corte no âmbito do AgRg no Agravo de Instrumento nº 477.176/RS, ocasião em que foi aplicado o entendimento adotado pelo STF na ADI 1.851/AL, segundo o qual somente seria possível a restituição dos créditos de ICMS relativos às diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real na substituição tributária para frente em caso de não realização do fato gerador presumido. O acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do Estado não foi impugnado pela ora recorrente via recurso extraordinário e transitou em julgado em 22 de março de 2005, conforme certidão de fls. 125 e-STJ. Dessa forma, não há dúvida de que a decisão de mérito proferida por esta Corte em sentido favorável à pretensão estatal substituiu o acórdão da apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 23/8/2022; AgInt nos EDcl na AR 6723/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10/03/2023. 8. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da possibilidade de restituição de ICMS pago a maior no regime da substituição tributária para frente em caso de base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida (Tema 201 da repercussão geral), mas analisou tão somente a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, decidindo corretamente pela prejudicialidade do apelo extremo em razão do provimento dado ao recurso especial do ente político, dai porque não há falar em divergência entre os julgados comparados, os quais enfrentaram questões diversas a afastar a similitude fático-jurídica entre eles. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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