STJ — 3915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b69417418ec3701cefb02cd6234d0c4c261a63b5b9b7102b08f71576fb20bb9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
  2. Observa-se a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
  3. Ademais, o acórdão que manteve a condenação faz referências a vários depoimentos testemunhais que afirmam que a ora agravante estaria na garupa da moto efetuando disparos que culminaram com a morte da vítima, em especial, o depoimento da própria mãe desta.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida. 2. Observa-se a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o acórdão que manteve a condenação faz referências a vários depoimentos testemunhais que afirmam que a ora agravante estaria na garupa da moto efetuando disparos que culminaram com a morte da vítima, em especial, o depoimento da própria mãe desta. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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