Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
- A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
- De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
- Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido. Juízo de retratação rejeitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido. Juízo de retratação rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS
- REGISTRO NA ANVISA - SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS - OPÇÃO
PELO JURISDICIONADO - UNIÃO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
{{AgInt no CC 187533}}-SC, <<AgInt no CC 177803>>-PR,
<<AgInt no CC 183804>>-PR
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.