STJ — 182614

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382e10724439de5ca4abc19c0dc4446e2d17bee69d52b1c44e98adef739654c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
  2. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
  3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, não abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio formado nas demandas relativas à saúde.
  4. No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
  5. Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ, segundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
  6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
  7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF). 1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 2. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, não abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio formado nas demandas relativas à saúde. 4. No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 5. Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ, segundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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