STJ — 179350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d06f6683576ce5c2c67ec0ec222d55198d02397adb8c45f78bb4f42a7211070

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa - após a investigação da notícia de que ocorreria um recebimento de elevada quantidade de droga, a agravante foi flagrada com 30,1kg de maconha. Além disso, a recorrente ostenta dois registros criminais anteriores, também por tráfico de drogas, o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. 4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a situação excepcionalíssima, como demonstrada na fundamentação da prisão - apreensão de 30,1kg de maconha no curso de uma investigação e o risco de reiteração delitiva -, bem ainda pelo fato de que a criança estava com a recorrente no momento em que praticava o crime de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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