STJ — 179350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d06f6683576ce5c2c67ec0ec222d55198d02397adb8c45f78bb4f42a7211070
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal estadual em razão da periculosidade da recorrente,
evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa - após a
investigação da notícia de que ocorreria um recebimento de elevada
quantidade de droga, a agravante foi flagrada com 30,1kg de maconha.
Além disso, a recorrente ostenta dois registros criminais
anteriores, também por tráfico de drogas, o que evidencia o efetivo
risco de reiteração criminosa.
4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido
considerando a situação excepcionalíssima, como demonstrada na
fundamentação da prisão - apreensão de 30,1kg de maconha no curso de
uma investigação e o risco de reiteração delitiva -, bem ainda pelo
fato de que a criança estava com a recorrente no momento em que
praticava o crime de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
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