STJ — 810425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2cec9882d69c5298a2c63f35a80e2eee558ecbc8d02f479a45e62c4cae4975
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (626,19G DE COCAÍNA E 31,13G DE MACONHA). ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, ocorrida em 24/10/2022, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 17/3/2023, transcorreram 5 meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade.
- Sobre o tema, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas - 626,19g de cocaína (substância de alto potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições - 1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre 762 e 1 simulacro de pistola. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
- A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
- A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00006 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1032720 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 760469 — HABEAS CORPUS · 2022-10-28 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso — Citação da mesma norma
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas da prisão: o que são — Citação da mesma norma
- Quando a prisão preventiva vira domiciliar? — Citação da mesma norma
- Prisão domiciliar para mãe de criança pequena — Citação da mesma norma
- Prisão domiciliar na execução: quando cabe — Citação da mesma norma
- Prisão domiciliar para preso com doença grave — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma