STJ — 176477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83fe99b68df49cbc85df6afcf3acb80a057e765059b5fa93a185bb287168416c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DO AMAPÁ NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS IMPOSTAS AO ENTE FEDEREATIVO. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi denunciado, no âmbito da Justiça Federal, juntamente com corréus, pela prática dos crimes descritos no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica); art. 20 da Lei n. 4.947/66 (invadir, com intenção de ocupar, terras públicas); art. 40 da Lei n. 9.605/98 (causar dano direto e indireto às Unidades de Conservação e áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/1990); art. 50-A da Lei n. 9.605/98 (desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente); e art. 2º da Lei n. 12850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), na forma do art. 69 do CP (concurso material). 2. A decisão monocrática, ora agravada, negou provimento ao recurso ordinário constitucional por não identificar qualquer constrangimento ilegal quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o reconhecimento do interesse da União e consequente fixação da competência da Justiça Federal. 3. O agravante alega, novamente, que os possíveis crimes apontados na ação penal movida contra o paciente tem a peculiaridade de ter ocorrido no entorno de área de amortecimento de Floresta Estadual do Amapá (FLOTA/AP), por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que não tem interesse específico da UNIÃO, já que foi delegado ao Estado do Amapá a competência material e formal para gestão da FLOTA/AP. 4. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Tribunal a quo para a fixação da competência da Justiça Federal harmonizam-se com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, malgrado a preservação do meio ambiente seja matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal - CF, firma-se a competência da Justiça Federal quando constatado evidente interesse da União Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Segundo o acórdão impugnado, embora exista legislação voltada à transferência de terras da União para o domínio do Estado do Amapá, referida transferência não se concretizou em razão de o ente federativo destinatário da doação não ter cumprido condições legalmente impostas, daí a configuração do interesse específico da União no caso concreto. 5. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021). 6. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em análise ao AgInt na SS n. 3.162/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2021, DJe de 1º/7/2021, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o processo de repasse de terras da União para o Estado do Amapá foi iniciado pela Lei Federal n. 10.304/2001 e não foi concluído até o momento do aludido julgamento, de modo que as transferências não foram ultimadas. 7. Ademais, para divergir do fundamento apresentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, até o presente momento, não foi aperfeiçoada a transferência da área de que trata o presente mandamus do domínio da União para o Estado do Amapá, seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ. 8. Por derradeiro, o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não foram constatados argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica