STJ — 819830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b082105d340e554640b63405d68a637182fc0543841307d9f5461806d352368

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIA REDUÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).
  2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
  5. No caso, em relação ao crime de tráfico de drogas, embora a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifique incremento na pena, inclusive em patamar elevado, considerando a exorbitante quantidade - mais de 2 toneladas de maconha -, o aumento em mais de um inteiro revela-se excessivo, devendo ser mantida a decisão agravada que reduziu o aumento para a razoável fração de 3/5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, revela-se idônea a ponderação negativa do fato de o grupo criminoso ser bem aparelhado, com elevado grau de organização e distribuição definida de tarefas entre seus membros. Por outro lado, a circunstância de o paciente ter sido a pessoa responsável pelo aluguel do sítio onde a droga seria recebida e realizar o transporte do entorpecentes não denota liderança, tratando-se de função executiva comum na hierarquia da organização, razão pela qual não comporta especial desvalor, o que enseja a proporcional redução da respectiva pena-base, tal como operado na decisão agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIA REDUÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020). 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. No caso, em relação ao crime de tráfico de drogas, embora a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifique incremento na pena, inclusive em patamar elevado, considerando a exorbitante quantidade - mais de 2 toneladas de maconha -, o aumento em mais de um inteiro revela-se excessivo, devendo ser mantida a decisão agravada que reduziu o aumento para a razoável fração de 3/5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, revela-se idônea a ponderação negativa do fato de o grupo criminoso ser bem aparelhado, com elevado grau de organização e distribuição definida de tarefas entre seus membros. Por outro lado, a circunstância de o paciente ter sido a pessoa responsável pelo aluguel do sítio onde a droga seria recebida e realizar o transporte do entorpecentes não denota liderança, tratando-se de função executiva comum na hierarquia da organização, razão pela qual não comporta especial desvalor, o que enseja a proporcional redução da respectiva pena-base, tal como operado na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 562623>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica