STJ — 177181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab41607235511d36476f00cffdc313567c7b213d9472536af52944658074d4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
  2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro. Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos.
  3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro. Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDAS CAUTELARES - CABIMENTO) STJ - <<HC 648587>>-SP, <<RHC 124731>>-CE, <<AgRg no HC 668943>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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