Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO
PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS
PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a motivação da prisão se mostra evidenciada pela
necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal.
- Do que consta, a agravante ostenta em sua folha de antecedentes
diversos registros criminais, inclusive por lavagem de dinheiro, com
denúncia recebida em 12/7/2019 e prisão preventiva decretada em
5/6/2020; inquérito policial por suposta prática de tráfico de
drogas e associação para o tráfico em 8/4/2021; ação penal pelos
crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n.
10.826/2003 - denúncia oferecida em 25/6/2018, prisão preventiva
decretada em 11/7/2018, estando o processo suspenso na forma do art.
366 do CPP -; e ação penal pelo crime de falsidade ideológica, com
denúncia oferecida em 10/10/2019 e recebida em 28/3/2020.
- Ademais, é patente o empenho da agravante no sentido de evitar a
aplicação da lei penal nos processos prévios, tendo ela se evadido
para local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão de suas
tramitações, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na
ação penal ora em análise, por sua vez, constatou-se que ela se
utilizava de identificação falsa, inclusive apresentada a
autoridades policias, de modo a praticar atos da vida civil sem ser
reconhecida, possibilitando, assim, sua permanência na condição de
foragida.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,
por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015).
- No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de
problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema
debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a
Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice
para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO
PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS
PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a motivação da prisão se mostra evidenciada pela
necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal.
4. Do que consta, a agravante ostenta em sua folha de antecedentes
diversos registros criminais, inclusive por lavagem de dinheiro, com
denúncia recebida em 12/7/2019 e prisão preventiva decretada em
5/6/2020; inquérito policial por suposta prática de tráfico de
drogas e associação para o tráfico em 8/4/2021; ação penal pelos
crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n.
10.826/2003 - denúncia oferecida em 25/6/2018, prisão preventiva
decretada em 11/7/2018, estando o processo suspenso na forma do art.
366 do CPP -; e ação penal pelo crime de falsidade ideológica, com
denúncia oferecida em 10/10/2019 e recebida em 28/3/2020.
5. Ademais, é patente o empenho da agravante no sentido de evitar a
aplicação da lei penal nos processos prévios, tendo ela se evadido
para local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão de suas
tramitações, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na
ação penal ora em análise, por sua vez, constatou-se que ela se
utilizava de identificação falsa, inclusive apresentada a
autoridades policias, de modo a praticar atos da vida civil sem ser
reconhecida, possibilitando, assim, sua permanência na condição de
foragida.
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da
comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,
por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de
problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema
debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a
Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice
para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REGISTROS CRIMINAIS - REITERAÇÃO DELITIVA -
IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO, <<RHC 107238>>-GO
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 203322]], [[HC-AgR 215663]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
<<RHC 168421>>-GO
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 58378>>-MG
STF - [[HC 152265]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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